Diferentemente do auxilio doença a Aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário para o caso de incapacidade definitiva do trabalhador para as atividades profissionais.
E é a perícia médica que irá definir se o caso é o de incapacidade permanente ou, view ainda, try se é o caso de se proceder a uma tentativa de reabilitação.
Periodicamente, advice mesmo depois de concedida a aposentadoria, o INSS poderá chamar o aposentado para conferir a situação incapacitante, o que deve ser prontamente atendido pelo segurado para evitar a suspensão do benefício. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos desta obrigação, conforme a Lei n. 13.063/2014.
A aposentadoria normalmente decorre do pedido de auxilio doença e é a perícia, como dito, que acabará definindo que se trata de algo irreversível e sem possibilidade de reabilitação. Assim, os encaminhamentos acabam sendo os mesmos do auxilio doença.
É preciso dizer que se a doença ou situação incapacitante for anterior a filiação no INSS o segurando não obterá a aposentadoria, mas orientamos que esta situação seja bem avaliada porque é difícil saber exatamente o início de algumas doenças ou então pode ocorrer de ela existir antes mas ter se agravado depois da filiação no INSS, caso em que consegue a aposentadoria.
Se o aposentado precisar de um acompanhante de forma permanente terá direito a um acréscimo 25% do valor do benefício, inclusive no 13º, o que está garantido pelo artigo 45 da Lei 8.213/91. Para conseguir o benefício tem que provar a condição de dependência do acompanhante e também haverá uma perícia médica para avaliar o pedido. Se a dependência ocorrer anos depois da aposentadoria tem que recorrer para a Justiça.
É muito importante que o periciado leve na perícia do INSS todos os exames médicos que realizou e, em casos mais complexos e duvidosos sob o ponto de vista clínico, também se valha de pareceres de médicos detalhando a situação incapacitante. Por outro lado, cada situação haverá de ser analisada detalhadamente diante das características de individuais e dos meandros de cada profissão, havendo, portanto, de se buscar uma analisa do contexto em que a doença, o acidente e o meio ambiente do trabalho e social estão inseridos, situações que devem ser apresentadas ao INSS e, não sendo aceito por este, à Justiça.
A titulo de exemplo, um agricultor com câncer de pele, mesmo que se cure, terá uma pré-disposição de voltar a reincidir na doença se continuar laborando sobre o sol escaldando, mesmo que utilize o protetor solar. Nesse caso, mesmo que esteja com a força de trabalho para uma atividade de escritório, por exemplo, não nos parece possível que consiga sair do campo para tal atividade, sendo o caso, portanto, de se analisar o contexto em que o mesmo vive para fins de avaliar o seu direito de aposentar .
Quanto ao valor do benefício, corresponderá a 100% dos salários de contribuição, conforme orienta o guia de direitos (www.guiadedireitos.org) – http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=540&Itemid=244 – que também passa as seguintes informações dos documentos para requerer a aposentadoria por invalidez:
Trabalhador avulso
- Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP;
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
- Carteira de Trabalho;
- RG;
- CPF – Cadastro de Pessoa Física;
- Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou órgão correspondente;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Empregado doméstico
- Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- CPF – Cadastro de Pessoa Física;
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
Contribuinte individual e facultativo
- Número de Identificação do Trabalhador – PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte individual;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
- RG;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- CPF (Cadastro de Pessoa Física);
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
- Cópia e original:
- do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
- do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;
- das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia);
- do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade
Segurado especial
- Número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP) ou número de inscrição de contribuinte individual / segurado especial;
- Comprovantes de recolhimento à Previdência quando o trabalhador tiver optado por contribuir;
- RG;
- Carteira de trabalho;
- CPF (Cadastro de Pessoa Física);
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
- Parecer da Perícia Médica comprovando a incapacidade física ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais;
- Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural.