Acidente e Doença do Trabalho

[vc_row][vc_column][title align=”left”]Acidente/ Doença de Trabalho[/title][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]O acidente de trabalho ou a doença do trabalho é toda a enfermidade que tenha alguma relação com o trabalho, incluindo acidente de trajeto e sequelas posteriores. Em qualquer dos casos deve ser feita a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Os documentos clínicos e previdenciários são muito importantes para a configuração como acidente ou doença do trabalho. Além de indenização de natureza trabalhista a questão envolve o afastamento previdenciário da vítima. Nosso escritório atua nestas duas frentes, destacando-se na preparação do processo com base em uma detalhada avaliação da situação clínica dos pareceres médicos.

Quanto a questão previdenciária da doença ou do acidente do trabalho, também atuamos na obtenção dos benefícios que seguem abaixo esclarecidos:

Auxílio doença/acidente

O auxilio acidente é devido apenas ao trabalhador que tenha carteira assinada com alguma empresa, e a serviço dela ou no trajeto do trabalho, sofra um acidente cujos ferimentos implicam em 15 dias ou mais de afastamento (que pode ser intercalado no prazo de 60 dias). Não é exigida qualquer carência. Após o retorno o empregado tem estabilidade de 12 meses. Durante o afastamento a empresa tem que depositar o FGTS do empregado.

Auxílio doença comum

Já o auxilio doença comum serve para empregado urbano ou rural que não sofreu acidente de trabalho, no entanto está doente. Há a exigência de afastamento de 15 dias (que poder ser intercalado no prazo de 60 dias) e uma carência de 12 meses de filiação (dispensada em caso de doença catalogada pelo INSS). Não gera qualquer estabilidade no emprego e também não tem depósito de FGTS. Tratando-se de Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial não existe o requisito dos 15 dias de afastamento, sendo, portanto, imediato.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário para o caso de incapacidade definitiva do trabalhador para as atividades profissionais. Este normalmente decorre do pedido de auxílio doença, e é a perícia médica que irá definir se o caso é o de incapacidade permanente e, ainda, se é o caso de se proceder a uma tentativa de reabilitação. Periodicamente o INSS poderá chamar o aposentado para conferir a situação incapacitante, o que deve ser prontamente atendido pelo segurado, para evitar a suspensão do benefício. Os maiores de 60 (sessenta) anos são isentos desta obrigação, conforme a Lei n. 13.063/2014.

É preciso dizer que se a doença ou situação incapacitante for anterior a filiação no INSS o segurando não obterá a aposentadoria, mas orientamos que esta situação seja bem avaliada porque é difícil saber exatamente o início de algumas doenças ou então pode ocorrer de ela existir antes mas ter se agravado depois da filiação no INSS, caso em que a aposentadoria é garantida.

Se o aposentado precisar de um acompanhante de forma permanente terá direito a um acréscimo 25% do valor do benefício, inclusive no 13º, o que está garantido pelo artigo 45 da Lei 8.213/91. Para conseguir o benefício é necessário provar a condição de dependência do acompanhante e também haverá uma perícia médica para avaliar o pedido. Se a dependência ocorrer anos depois da aposentadoria o beneficiário terá que recorrer para a Justiça.

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