Entre os mais de 5.000 Municípios brasileiros, visit this aproximadamente 2.000 possuem o regime próprio de previdência instituído e organizado, possibilitando aos servidores se aposentar pelo regime municipal. O restante não possui regime instituído e se utiliza do INSS, embora os servidores sejam regidos por um estatuto e não pela CLT. E, na falta do regime próprio os servidores se aposentam pelo regime geral (INSS) e, assim como ocorre na iniciativa privada, a aposentadoria pelo INSS não implica na automática extinção do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário, de modo que o servidor público aposentado pode continuar trabalhando.
Os municípios, contudo, simplesmente exoneram imediatamente os servidores que se aposentam, acreditando que a aposentadoria seria motivo da extinção do vínculo e que não poderia haver a acumulação dos vencimentos do cargos com o valor da aposentadoria.
Os tribunais brasileiros possuem o entendimento uniforme que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho e, este mesmo raciocínio vem sendo aplicado para os servidores públicos filiados ao regime geral de previdência, sob o raciocínio complementar que a relação funcional do servidor com o Município nada tem haver com a relação previdenciária do servidor com o INSS.
Servidor público aposentado pode continuar trabalhando
Esta posição do Poder Judiciário está calcada na lógica que se o Município está optando por não estabelecer o fundo próprio, conforme determina o artigo 40 da Constituição Federal que diz que “é assegurado” aos servidores o regime de previdência, haverá de se sujeitar as regras gerais a que estão submetidos todos que se filiam ao regime geral (INSS)
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a reintegração de um servidor municipal da cidade de Sertão-RS que havia sido exonerado após se aposentar, além do que condenou o ente municipal ao pagamento dos vencimentos atrasados desde o rompimento ilegal do vínculo, cumulativamente aos proventos da aposentadoria. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no recurso nº 1.0384.15004496-2/001 e o servidor público aposentado pôde continuar trabalhando normalmente.
O Tribunal Gaúcho entendeu que primeiro o Município deve instituir o regime próprio e depois estabelecer as regras de aposentadoria, tais como as hipóteses que os servidores passarão à inatividade.
Entenda o caso
O servidor era servidor concursado e estatutário desde 2002 do Município de Sertão, no Rio Grande do Sul. O Município optou pela filiação do INSS. Em 2012 o servidor se aposentou voluntariamente e continuou trabalhando normalmente, contudo, um mês depois foi exonerado, sob o entendimento que a aposentadoria seria causa de extinção do vinculo. O autor do processo então ajuizou uma ação para ser reintegrado e também receber os valores desde a demissão, contudo, em primeira instância não obteve êxito. A sentença foi reformada pelo Tribunal Gaúcho que reafirmando o seus entendimento majoritário entendeu que a aposentadoria voluntária não prova a automática vacância do cargo.
A apelação pode ser conferida diretamente no site do tribunal sob nº 70052802154/2013 (nº CNJ 0004840-92.2013.8.21.7000) ou ainda no site consultor jurídico que em interessante matéria sobre o tema faz referência ao julgado e explica a matéria.
Entendemos que os servidores também possuem o direito de se adiantar, e impedir a exoneração de forma preventiva, ou seja, antes de ser exonerado ingressar com alguma medida judicial proibindo o município de lhe exonerar, postulando uma medida liminar para mantê-lo no cargo, havendo de obter previamente certidão escrita da municipalidade sobre a situação e, claro, desde que esteja em processo de aposentadoria. Assim, o servidor público aposentado pode continuar trabalhando e acumular os vencimentos com os proventos da aposentadoria até a idade da aposentadoria compulsória.
Leia o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Leia o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais