Revisão da Aposentadoria em Sentença Trabalhista

Uma ação trabalhista com sentença farovável em relação a verbas salariais, tais como horas extras, gera o dever da empresa proceder o recolhimento previdenciário a ser creditado perante o INSS em favor do trabalhador. Este valor integrará o total das contribuições previdenciária e, consequentemente, aumentará o valor da média pela qual a aposentadoria foi ou será calculada.

É necessário confirmar perante o INSS o recolhimento mês a mês dos valores das contribuições previdenciárias deterinadas pela sentença.

No caso do trabalhador ter se aposentado é necessário realizar um pedido de revisão para que os valores reconhecidos na sentença trabalhista integrem a base de cálculo da aposentadoria, passando a incluir nela, por exemplo, montante de horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno, que tenham sido ganhos na Justiça do Trabalho, os quais comporão um novo cálculo da Renda Mensal Inicial- RMI.

Não há distinção para trabalhadores que não tenham tido a carteira assinada pelo empregador.

O recolhimento para os cofres da previdência é determinado pelo Juiz Trabalhista e quem deve recolher é a empresa.

O INSS por vezes não considera os novos valores no Período Básico de Cálculo – PBC do benefício para a formação da Renda Mensal Inicial, RMI, mesmo quando existe o recolhimento de mais contribuições previdenciárias, o que configura “enriquecimento” indevido dos cofres do INSS e motiva o ingresso de uma ação judicial perante a Justiça Federal.

Existe o prazo de 10 anos para ingressar com a ação revisional depois da data da concessão da aposentadoria e é recomendável a contratação de advogado especializado na área previdenciária.

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