O limite de horas-extras do servidor público municipal vem prescrito em lei e deve ser enxergado como uma situação excepcional.
A realização de horas-extras é comum no serviço público. A prática significa uma vantagem para ambas as partes. Para a Administração Pública, porque pode obter a prestação de serviço de profissionais já capacitados sem a realização dos processos complexos de contratação. Para o funcionário, porque aumenta seus rendimentos fazendo o que já está acostumado.
A prática é, portanto, permitida e prescrita em lei, e não representa de forma nenhuma abuso por parte do trabalhador ou da autoridade competente. Contudo, para garantir que essa dinâmica permaneça funcionando de forma saudável para o servidor e para a instituição, a imposição de limites é essencial.
Assim como a permissão, a lei também estabelece o limite. O serviço público municipal, assim como demais instâncias do serviço público, tem seu próprio regimento. É ele que estipula as condições para exercício das horas extras.
Contudo, a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o serviço público prestado à União e aos entes federados, por ter abrangência nacional e atenção à Lei Maior do país, serve como um bom parâmetro do que é permitido ou não nesse sentido. A seguir destaca-se alguns pontos que devem ser notados.
Limite de carga horária
O principal ponto no que diz respeito ao limite de horas-extras do servidor público municipal refere-se ao limite de carga horária.
O limite estabelecido em lei, que orienta a maioria das legislações de estados e municípios, prescreve que o servidor público poderá cumprir apenas 44 horas-extras mensais. Esse limite, contudo, não se restringe ao mês, pois o mesmo dispositivo determina que o limite anual é de 90 horas.
Além disso, a lei também determina que, dentro desses parâmetros, a prestação de horas-extras não pode exceder 02 horas diárias.
Limite de horas-extras do servidor público composto cumulativamente
Isso significa que o funcionário poderá acumular no mês 44 horas-extras mensais. Contudo, não poderá atingir esse limite mensalmente. Na verdade, não poderá mais prestar horas-extras quando, cumulativamente, tiver prestado 90 horas em um período de 12 meses. Assim, poderia, no máximo, realizar dois meses de 44 horas-extras em um ano inteiro.
Há também, ainda, o limite diário de duas horas. Assim, ainda que o servidor respeite o limite mensal e o anual, não poderá, por exemplo, prestar turnos de 5 horas-extras em 4 dias.
Isso porque, ainda que esse total some 20 horas-extras prestadas, não excedendo nem as 44 horas mensais, nem as 90 anuais, estaria excedendo o limite diário de 02 horas. O servidor apenas poderá prestar as mesmas vinte horas-extras em no mínimo 10 dias com turnos de 02 horas.
Dessa forma, tem-se que o limite temporal é uma forma de regular a prestação de horas-extras para evitar, mais do que tudo, estafa do funcionário, para que não se submeta a regimes exaustivos de trabalho.
Em um segundo momento, serve para evitar que a Administração deixe de criar novos cargos a partir de demandas existentes. Isso porque, uma vez identificada a necessidade de mais de 90 horas anuais para alguma atividade, isso significa que a demanda é maior do que aquele funcionário pode preencher, e portanto deve haver nova contratação.
Aumento da carga mediante autorização
É possível, contudo, que em uma situação excepcionalíssima, seja necessário que um funcionário trabalhe mais algumas horas para cumprir uma demanda pontual.
Nesses casos, a lei permite o alargamento da regra das 90 horas anuais do limite de horas-extras do servidor público municipal. Para isso, podem ser acrescentadas mais 44 horas anuais. A permissão, contudo, exige autorização expressa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos casos dos entes federados submetidos à Lei lei 8.112/90, que serve de parâmetro.
No caso dos servidores do município, é igualmente necessária autorização da autoridade competente correspondente na esfera administrativa municipal.
A autorização, nesse caso, serve como uma garantia de que a situação é excepcional e tem fundamento para a necessidade de aumento da carga horária. As partes não devem usar a medida como praxe para servir a um capricho da Administração ou do servidor.
Excepcionalidade exigida como limite de horas-extras do servidor público
O último ponto de destaque em relação aos limites da realização de horas extras no serviço público diz respeito à exigência da excepcionalidade para sua efetivação.

Nesse ponto, não se está fazendo referência à excepcionalidade do ponto anterior, que autoriza o aumento da quantidade de horas inicialmente permitida, de 90 para somar mais 44 horas. Aqui se está falando da excepcionalidade em geral.
Isso porque a realização de horas-extras no serviço público não pode ser usada de forma indiscriminada para acelerar processos ou aumentar rendimentos. No serviço público, a carga horária diária deve ser respeitada, e as horas-extras usadas apenas para atender situações excepcionais e temporárias.
Respeito à jornada regular como pressuposto
Assim, essencialmente, ainda que o limite de horas-extras anuais seja relativamente pequeno, a ideia é que não seja atingido em sua totalidade, ou sequer acessado, se não houver situação excepcional e temporária que o justifique.
O aumento de 44 horas, por sua vez, é, novamente, um mecanismo de emergência para possibilitar o trabalho excepcional em situações que de fato o exijam. Por essa razão a lei exige a autorização expressa, para que se comprove a necessidade de fato e não se exceda o tanto prescrito em lei, e se possível, nem sequer se apele para essa alternativa.
Por tudo isso, tem-se que a realização das horas-extras é um mecanismo possível mas não desejável no serviço público. Em essência, estruturalmente, a Administração deseja que o servidor realize seu trabalho dentro da carga horária regular. A possibilidade, contudo, é prevista em lei mas apresenta limites bem delineados. É preciso que os envolvidos observem uma série de condições para que esse desempenho seja possível e, nesse caso, haja a remuneração correta.