Guia da Aposentadoria do Servidor Público Municipal

Guia da Aposentadoria do Servidor Público

A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO pode ser pelo regime do próprio ou pelo regime geral do INSS.

Vamos tratar aqui das regras do regime próprio, decease que são bem específicas e sofreram mudanças significativas pelas emendas constitucionais nº 20/98, ailment 41/2003, 47/2005, causando até hoje muitas dúvidas aos servidores públicos.

Cada umas das mudanças constitucionais criaram novas regras para os que ingressassem no serviço público a partir delas e também regras de transição para a os que já tinham ingressado.

Fala-se de aproximadamente 38 modalidades de aposentadoria possíveis ao servidor público atualmente, o que indica a complexidade do assunto.

Fornecemos aqui um guia para orientar ajudar aqueles que pretendem conhecer um pouco mais sobre o assunto, porque percebemos a grande dificuldade enfrentada por nossos clientes no assunto, tendo que confiar cegamente no que é apresentado pelos fundos de previdência, sem poder confirmar se está corretou ou não.

Então. A primeira coisa que é preciso ter em mente é que o artigo 40 da Constituição Federal do Brasil é a grande regra a ser observada tanto pelo fundo quanto pelo servidor e também pelo ente público que ele está vinculado. É este artigo constitucional que contempla os direitos e requisitos a serem cumpridos pelo servidor se aposentar. Mas não é só. Também é preciso consultar a legislação federal que detalha a matéria. E, por fim, a legislação específica dos entes aos quais estão vinculados os servidores.

E o grande problema decorre da interpretação de todas essas regras pelos fundos previdenciários, que vivem entre a tensão de manter o equilíbrio financeiro do fundo e ao mesmo tempo observar as regras das aposentadorias, as quais em termos práticos sorvem os recursos financeiros do fundo; o que entendemos constituir um cenário com potencial para conflitos, e o servidor precisa ter consciência que o fundo apesar de ter o dever de ofertar a aposentadoria mais vantajosa, poderá ter interpretações que atendam primeiramente aos seus interesses financeiros e, depois, com os interesse particular do servidor.

Por isso, apresentamos este guia focado no interesse particular do servidor publico, criado com base na nossa experiência profissional, a partir da interpretação que vem sendo dada pela Justiça.

E os tribunais vem corrigindo várias situações nas aposentadorias dos servidores tais como simples erros de cálculo na atualização dos salários de contribuição até a não de verbas remuneratórias devidas nos proventos da aposentadoria. Ainda, a consideração do tempo de serviço especial no computo do tempo, espécies de aposentadorias mais vantajosas que forma omitidas, abono de permanência não concedidos, licenças prêmio não convertidas, etc.

Inicialmente, para o servidor começar a entender a modalidade de sua aposentadoria precisa ter em conta a data de ingresso no serviço público. Se foi antes ou depois da emenda 20/98 (16/12/1998) ou antes ou depois da emenda 41/2003 (31/12/2003).

Em seguida vários outros requisitos são relevantes tais como: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e até o tempo na carreira, além de, é claro, o sexo.

Também é preciso avaliar a natureza de cada uma das verbas que compõe a remuneração do servidor, para saber se deve ou não incorporar e se o cálculo será pela média ou pelo último valor recebido.

Para iniciar no assunto, o servidor que esteja pensando em sua aposentadoria, pode comparecer ao fundo de previdência e solicitar uma contagem do tempo de serviço e uma simulação das modalidades de aposentadoria possíveis para ele. Alertamos que isso é um direito de todos os filiados aos regimes previdenciários. E não precisa esperar está perto da época de se aposentar, aliás, é melhor que desde cedo o servidor vá se familiarizando com o assunto e, além do mais é possíveis corrigir antes algumas situações. Importante esclarecer que fundo deve possuir um programa de computador e que deve fornecer por escrito as modalidades de aposentadoria possíveis ao servidor.

Com esse documento em mãos e também com os holerites (que aconselhamos sempre guardar e até tirar cópia para não apagar), além de documentos como o chamado PPP e laudos de insalubridade ou periculosidade, é possível realizar uma avaliação da situação funcional e adotar algumas providências antes caso detectado algum equívoco.

Além do que confirmar se o tempo de serviço foi corretamente computado pelo fundo, se providenciar a averbação de tempo de serviço da iniciativa privada ou de outros órgãos públicos, tais como exército. Ainda, tempo de serviço especial, que é aquele trabalhado em ambiente insalubre ou perigoso, cujo tempo de aposentadoria é muito menor e também possibilita a conversão de 1 para 1+1/4 (cada 10 anos é como se trabalhasse 14 anos).

Observamos que o servidor pode computar o tempo de trabalho rural, apresentando documentos que provem a atividade, até mesmo documentos dos pais onde estes constem como agricultores. A prova deve ser feita perante o INSS e obtida uma certidão de tempo de serviço averbada, havendo a necessidade de se efetuar o pagamento do valor das contribuições para RGPS (INSS), cujo cálculo do valor exige especial atenção, porque o INSS faz exigências que entendemos indevidas, relativas a juros moratórios e multas em relação a épocas anteriores a novembro de 1996, contrariando o que vem decidindo o STJ, implicando em grandes acréscimos indevidos (+ de 50%)

Abaixo apresentamos uma tabela para melhor visualização sobre como o servidor pode identificar as modalidades de aposentadoria que tem direito, não sendo de acontecer de ter direito a mais de uma modalidade, e nesse caso o fundo previdenciário deve apontar a melhor ao servidor:

Data de ingresso no serviço público Requisitos a serem cumpridos Aposentadoria
1ª espécie:

Antes de 16/12/1998 e com os requisitos cumpridos até 31/12/2003

? 48 anos mulher e 53 homem

?5 anos no cargo

?25 anos de tempo de serviço mulher e 30 homem

Obs: pagar pedágio de 20%

Proporcional

(pela última remuneração) com direito a isonomia e paridade

2ª espécie:

Antes de 16/12/1998, mas sem os requisitos cumpridos até 31/12/2003

?48 anos mulher e 53 homem

?5 anos no cargo

?30 anos de tempo de serviço mulher e 35 homem

Obs: pagar pedágio de 40%

Média remuneração com redução de 3,5% ou 5% por ano (chamado redutor de provento – par. 1º do art. 41 da EC 41/2003), sem direito a isonomia e paridade
3ª espécie:

Antes de 16/12/1998, mas sem cumprir os requisitos até 31/12/2003

? 30 anos de contribuição mulher e 35 homem

?5 anos no cargo

?15 anos de carreira

?25 anos de serviço publico

?Idade conforme artigo 40, par. 1º, inc. III, letra ‘a’ que estabelece 55 anos mulher e 60 homem.

? Redução de 1 ano para cada ano que superar o limite? de contribuição (30 mulher e 35 homem) ? fórmula 85/95. Ex.: 36 anos contribuição e 59 de idade

Integrais

(pela última remuneração), com direito a isonomia e paridade

4ª espécie:

Antes de 31/12/2003

55 anos mulher e 60 homem

30 anos de contribuição mulher e 35 homem

20 anos de serviço público

10 anos de carreira

5 anos no cargo

Integrais

(pela última remuneração), com direito a isonomia e paridade

5ª espécie :

Antes e depois de 31/12/2003

(chamada integral por tempo de contribuição)

60 anos mulher e 65 homem

30 anos de contribuição mulher e 35 homem

10 anos de serviço público

10 anos no cargo público

Média aritmética simples da contribuições (80% maiores desde julho de 1994 ou data posterior se ingressou depois), sem direito a isonomia e paridade
6ª espécie :

Antes e depois de 31/12/2003

(chamada proporcional)

60 anos de idade mulher e 65 homem

5 anos no cargo

10 anos de serviço público

Proporcional pela a média das contribuições, sem direito a isonomia e paridade
7ª espécie :

Compulsório aos 75 anos de idade

70 anos de idade Proporcional pela média das contribuições, sem direito a isonomia e paridade

Acesse aqui o Simulador de Aposentadoria da Controladoria-Geral da União (http://www.cgu.gov.br/simulador) que também auxilia na visualização das modalidades possíveis de sua aposentadoria.

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