A incorporação de horas-extras do servidor público

A incorporação de horas-extras do servidor público é mais uma questão referente as horas-extras que necessita de análise e cabe requerimento judicial.

A realização de horas-extras pelo trabalhador é uma prática comum nos mais diversos tipos de trabalhos e dentro das diferentes instituições. Isso porque muitas vezes o dia-a-dia exige que mais horas sejam realizadas para que uma situação extravagante seja resolvida. 

Nesse caso, são pagas as horas trabalhadas, com um adicional correspondente ao fato de se tratar de hora-extra, que no caso do funcionalismo público é de 50% durante segunda a sextas-feiras ou 100 % em caso de horas extras aos sábados, domingo ou feriados. 

Ocorre que, em razão das limitações da lei, muitas vezes trabalhadores e empregadores abusam da prerrogativa, e o que é pra ser excepcional acaba sendo habitual. É comum que trabalhadores contratados para jornadas de 8 horas diárias, realizem sempre pelo menos 10 horas, com pagamento sob o regime da hora-extra. 

Essa situação por vezes gera controvérsias. Isso porque, apesar da hora-extra contar com um adicional, ou seja, sair mais cara para o empregador, ela não integra a jornada regular inicialmente. Isso significa que o cálculo de gratificações ou aposentadoria, por exemplo, não considera essas horas, o que resulta em prejuízo para o trabalhador. 

Nesse contexto, a título de curiosidade, importa analisar o instituto no regime CLT. 

A incorporação de horas-extras na remuneração.

A incorporação de horas-extras na remuneração ocorre quando se considera que as horas-extras deixam de ser uma prestação excepcional e passam a integrar a remuneração do trabalhador. Assim, quaisquer benefícios, gratificações e demais decorrências desse vencimento considerarão os valores pagos em horas-extras. 

Essa discussão é mais acirrada em relação aos trabalhadores contratados sob o regime CLT, em que a habitualidade é um ponto-chave para determinar se deve haver a incorporação de horas-extras ou não a remuneração. No caso do servidor público, a habitualidade é menos comum, em razão do limite anual estabelecido por lei. 

A negativa para incoporação está na consideração da hora-extra como natureza proptem labore. Isso significa dizer que se trata de mera prestação de serviço comum em condições extraordinárias. Por essa razão, não deve servir para base de cálculo das derivações do vencimento. 

A incorporação de horas-extras do servidor público. 

No que se refere ao regime dos servidores públicos, temos que a Lei 8.8112/90 é a lei que regula o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. É ela que serve de base legal para todos os entes federativos.

Cabe destacar que o artigo 49 dessa lei determina as hipóteses em que há incorporação ou não de verbas a remuneração do servidor. O dispositivo inclui os casos de indenização, gratificações e adicionais, sendo a incorporação cabível apenas para o segundo e terceiro casos. 

Ocorre que, as horas-extras não se encaixam exatamente em nenhuma dessas classificações. Na verdade, é justamente a análise da natureza das horas-extras que eventualmente decide pela incorporação ou não da receita delas decorrente aos vencimentos. 

Isso porque, é comum ao funcionário requerer perante um juiz a incorporação de horas-extras do servidor público, uma vez que não existe previsão legal específica para resolver essa questão de pronto.

A incorporação de horas-extras do servidor público

Vantagem temporária

Assim como no regime CLT, acima descrito, o fundamento que se defende para negar a incorporação das horas-extras a remuneração é o de que não se trata de parte integrante do vencimento. As horas-extras seriam, apenas, uma vantagem temporária decorrente de uma situação excepcional de necessidade do trabalhador. 

Por essa perspectiva, portanto, ainda que as horas-extras sejam de fato habituais, não existe aí relação com o trabalho regular realizado. 

Aqui, destacamos que a administração também rejeita a hipótese de direito adquirido. O direito adquirido seria um direito inquestionável ao qual o trabalhador faria jus por já ter completado as tarefas, vindo a requerer em juízo o que de fato já é seu por direito. 

Ocorre que, em se tratando da esfera administrativa, essa tese é sempre mais fraca, quando comparada ao regime CLT. Isso porque o regime do servidor público não admite a alegação de direito adquirido em se tratando da composição dos vencimentos do servidor público. A lei da Administração, nesse caso, seria soberana em relação às alegações de um trabalhador individual. 

Natureza salarial para garantir incorporação de horas-extras do servidor público

Em contrapartida, o argumento que sustenta a incorporação de horas-extras do servidor público é o de que se trata de receita de natureza salarial. 

Assim, como as horas-extras seriam decorrência da relação de trabalho primária existente entre servidor e Administração, por mais excepcionais que fossem, teriam natureza salarial, e portanto deveriam integrar a remuneração. 

Por certo que ambos os argumentos encontram embasamento jurídico, e na prática isso significa que a resolução da questão virá, de fato, após a entrada do servidor na justiça para adequação dos vencimentos. Ante a inexistência de um dispositivo objetivo que responda a essa dúvida, é possível observar decisões em ambos os sentidos. 

Por fim, e como sempre reiteramos, é essencial observar o estatuto específico do município do servidor público. É possível que ele contenha alguma disposição específica nesse sentido, e nesse caso o questionamento não tem razão de ser. 

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