Férias e CLT: tire suas dúvidas e entenda as particularidades

O direito do trabalhador ao gozo de férias anuais remuneradas tem fundamento constitucional e encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que também garante um acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 129, por sua vez, atribui a todo empregado o direito a um período de férias anualmente, sem prejuízo da remuneração. Ou seja, as férias na CLT garantem um direito constitucional fundamental do trabalhador e, sendo assim, é crucial conhecer as normas da CLT, para entender como as férias funcionam.

No post de hoje, vamos esclarecer os principais questionamentos que o tema sugere. Confira!

Férias e CLT: período aquisitivo e período concessivo

Uma das maiores dúvidas dos trabalhadores sobre esse assunto é qual é o período para adquirir o direito a férias. Os doutrinadores do ramo do direito trabalhista costumam classificar, em dois períodos, o tempo em que o empregado poderá gozar desse direito.

Período aquisitivo

De acordo com o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, salvo se houver faltado ao serviço mais de 5 vezes durante do período. Nesse caso, a duração das férias diminuirá conforme aumentar o número de faltas, o que explicaremos mais adiante.

Período concessivo

Adquirido o direito a férias pelo empregado, o empregador terá, a seu critério, o prazo de 12 meses subsequentes para conceder o gozo das férias ao trabalhador, de acordo com o artigo 134 da CLT. Embora a escolha da data em que as férias serão concedidas caiba ao empregador, a lei exige que o empregado seja notificado com antecedência mínima de 30 dias, para que ele possa se organizar. Se o empregador não conceder as férias dentro desse período, esse período de férias estará vencido e a penalidade é o pagamento em dobro da respectiva remuneração, conforme o artigo 137 da CLT.

Como regra, as férias devem ser concedidas em um único período. No entanto, a lei permite que em situações excepcionais, sejam concedidas em dois, sendo certo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias. Vale dizer que, para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias só poderão ser gozadas em um único período. Com relação ao pagamento referente às férias, inclusive com o acréscimo de, no mínimo, um terço (previsto na CF), é preciso que os valores sejam depositados pelo empregador em até dois dias antes do início da vigência do período de férias, como dispõe o artigo 145 da CLT.

Faltas injustificadas podem comprometer o direito das férias

O não comparecimento do empregado ao serviço nem sempre gera penalidades. Aliás, a CLT, em seu artigo 131, traz um rol taxativo de situações em que a ausência do empregado não configura falta, como é o caso de falecimento de cônjuge ou quando tiver que comparecer em juízo, por exemplo. Contudo, isso não se aplica aos casos de faltas injustificadas, ou seja, não enquadradas nas hipóteses excludentes. Nesses casos, o gozo das férias anuais será reduzido proporcionalmente ao número de faltas do empregado. Assim, conforme determina o artigo 130 da CLT, as férias serão de: 30 dias corridos, se o empregado tiver até 5 faltas; 24 dias corridos, de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, de 24 a 32 faltas. Ou seja, é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

A diferença entre férias anuais e férias coletivas

Enquanto as férias individuais são obrigatórias e, como regra, devem ser concedidas em um único período, as férias coletivas são facultativas e podem ser implementadas a critério do empregador, podendo ser dividida em dois períodos — desde que nenhum seja inferior a 10 dias. No caso das férias coletivas, por se tratar de todos os empregados de uma empresa ou de determinado setor, o empregador deve comunicar seu início à Delegacia Regional do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência (artigo 139 da CLT).

Abono de férias

A lei permite ao empregado converter um terço (1/3) do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, na proporção do valor correspondente aos dias convertidos. O período restante é de descanso obrigatório, nos moldes do artigo 143 da CLT.

Resumo sobre férias e CLT

  • A cada 12 meses de trabalho, o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas.
  • O empregador tem até 12 meses para definir o prazo de quando trabalhador irá tirar suas férias.
  • O trabalhador deverá receber sua notificação de férias com pelo menos 30 dias de antecedência.
  • As férias deverão ser tiradas em um único período de 30 dias, mas também pode ser em dois, sendo um deles com no mínimo de 10 dias.
  • Se o trabalhador faltar sem justificativa os dias poderão ser descontados proporcionalmente no período das férias.
  • As férias coletivas são uma opção da empresa e não poderão ser menores que 10 dias corridos e devem ser informadas com um mínimo de 15 dias de antecedência.

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