Férias e CLT

Férias! Conheça as normas para concessão de férias e saiba quais são seus direitos

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominado férias. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

O período aquisitivo é computado na data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. A legislação vigente não prevê a concessão das férias antes de completado esse período, a não ser no caso de férias coletivas. Isto porque, a finalidade das férias é a preservação do bem-estar físico e mental dos trabalhadores, após um longo período de trabalho.

DURAÇÃO DAS FÉRIAS

O período de férias do empregado é considerado a partir da jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

Com a alteração do artigo 134º da Consolidação das leis do trabalho (CLT), as férias individuais podem ser divididas em até 03 períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que 05 dias corridos, e um deve ter pelo menos 14 dias corridos.

Em contrapartida, o novo texto traz a expressão “desde que haja concordância do empregado”, ou seja, sendo sugerido o fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar, discordar e concordar em fracionar em 2 períodos, discordar e concordar em sair em um único período.

FÉRIAS COLETIVAS

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais. Entretanto, a legislação trabalhista determina que nenhum desses dois períodos pode ser inferior a 10 dias corridos. O saldo das férias coletivas não pode ser fracionado em dois períodos.

EMPREGADOS MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS

Desde 11/11/2017 é permitido o fracionamento das férias individuais ou coletivas independente da idade do empregado. Contudo esta questão é bastante discutível, pois a lei não deixa claro sua retroação, e desta forma pode haver interpretações de que a lei passa a vigorar somente para os contratos de trabalho novos.

Para os contratos de trabalho antigos permanece a lei antiga não sendo possível o fracionamento das férias, desta forma para os contratos de trabalho antigos o interessante é que para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos o fracionamento das férias seja requerido por eles.

EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR AO DAS FÉRIAS COLETIVAS

Se nas férias coletivas o empregado ainda não tiver alcançado o direito à totalidade dos dias concedidos pelo empregador, e na impossibilidade de ser ele excluído da medida, em face da paralisação total das atividades na empresa, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

Assim, o empregador deve pagar como licença remunerada os dias de férias coletivas que excederam às férias proporcionais, cujo direito o empregado tenha conquistado. Esses dias devem ser pagos com base na remuneração do empregado, sem o acréscimo do adicional de 1/3 estabelecido pela Constituição Federal.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho do empregado, que foi beneficiado com a concessão das férias coletivas, quando contava com menos de um ano de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado, quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

 

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