Auxilio acidente previdenciário – o que é e quando é devido

A previsão do benefício do auxílio doença previdenciário está no Artigo 86 Lei 8213/91. Este benefício possui uma natureza indenizatória e o segurado terá direito após a consolidação das lesões e doenças e for constado que a lesões são permanentes e não consegue mais retomar ao seu posto de trabalho para as mesmas funções.

A natureza indenizatória é porque ela não substitui a remuneração do trabalhador que pode, inclusive, continuar laborando em outros serviços que não exijam a mesma força de trabalho de antes do acidente. Este benefício serve como uma espécie de compensação pela perda parcial da capacidade laborativa e da empregabilidade.

A lei entende que o trabalhador teve uma perda da sua qualidade de trabalho e consequente enfrentará uma situação de redução da sua remuneração, de modo que serve para suprir o prejuízo parcial que o trabalhador passará a enfrentar por supostamente não ter mais a mesma força de trabalho.

Evidentemente que a situação haverá de ser comprovada por uma perícia médica que ateste a perda laboral e o nexo de causalidade entre as lesões e perda laboral.

São duas as espécies deste benefício:

Uma, decorrente de doença profissional e o acidente de trabalho e nesse caso tem que provar o nexo de causalidade entre a doença e a consolidação das lesões.

A outra, decorrente de auxilio acidente de qualquer natureza, para o qual não exige nexo de causalidade com o trabalho.

O valor do auxílio doença previdenciário será de 50% do salário do benefício do auxílio doença que o segurado recebeu imediatamente após o infortúnio, lembrando que ele será devido depois de consolidadas as lesões incapacitante. Por fim, é de se registrar que não há carência mínima para a concessão desse benefício, conforme previsto no artigo 26, I, 8213/91.

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