As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88).
Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e possuam alguma das seguintes doenças:
- a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- b) Alienação Mental
- c) Cardiopatia Grave
- d) Cegueira (inclusive monocular)
- e) Contaminação por Radiação
- f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- g) Doença de Parkinson
- h) Esclerose Múltipla
- i) Espondiloartrose Anquilosante
- j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- k) Hanseníase
- l) Nefropatia Grave
- m) Hepatopatia Grave
- n) Neoplasia Maligna
- o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
- p) Tuberculose Ativa
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Casos que não geram isenção
I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Procedimentos para ter a isenção
Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
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